Opinião Justiça
Profª. Raquel Bunholi - OAB/SP: 315.114.
Prof. Paulo Henrique Boldrin - OAB/SP: 365.105.
A defesa dos direitos e das garantias da pessoa com deficiência é indispensável para o desenvolvimento do Estado Democrático de Direito brasileiro, decorrência direta da dignidade da pessoa humana e do objetivo fundamental da República Federativa do Brasil de promover o bem de todos, sem preconceitos e discriminações.
Em julho de 2015, foi promulgada a Lei nº 13.146/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Essa legislação também é denominada de Estatuto da Pessoa com Deficiência e constitui importante dispositivo normativo que regulamenta os direitos da pessoa com deficiência. A legislação é destinada a assegurar e a promover, em igualdade de condições, o exercício de direitos e liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, a fim de garantir a inclusão social e a cidadania.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência foi desenvolvido a partir da ratificação pelo Brasil da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu protocolo facultativo da ONU, que foi o primeiro tratado internacional recepcionado com força de emenda constitucional no país. De acordo com essa Convenção Internacional, há a necessidade de se observar alguns princípios basilares sobre os direitos das pessoas com deficiência, tais como o respeito pela dignidade e a autonomia individual e a independência das pessoas, a não discriminação, a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade, dentre outros.
Dentre esses princípios, assume destaque a necessidade de se observar a acessibilidade, que compreende o direito da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida de viver de forma independente e de exercer seus direitos de cidadania e de participação social. É por meio das normas de acessibilidade que as pessoas com deficiência não podem sofrer restrições nos acessos a espaços públicos e privados, no uso do transporte público, na utilização de mobiliário e equipamentos.
Sobre a acessibilidade em espaços públicos e abertos ao público, a legislação exige que os banheiros de uso público existentes ou que sejam construídos em parques, jardins e espaços livres ao público devem ser acessíveis e assegurar pelo menos 1 sanitário e 1 lavatório que atendam às especificações técnicas de acessibilidade da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
No dia 13/05/2019, foi promulgada a Lei nº 13.825/2019, que passou a prever novo direito às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. De acordo com a norma, os eventos organizados em espaços públicos e privados em que haja a instalação de banheiros químicos deverão contar com unidades acessíveis a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. A lei estabelece ainda a obrigação de que 10% do total de banheiros químicos sejam acessíveis, garantindo-se, pelo menos, 1 unidade acessível caso a aplicação do percentual resulte em fração inferior a 1.
Note-se que a nova legislação tem aplicação também aos eventos privados. Portanto, os rodeios, shows, feiras, exposições e concertos que se utilizam de banheiros químicos deverão disponibilizar, ao menos 1 unidade acessível.
Essa nova lei caminha no sentido de ampliar e regulamentar as garantias constitucionais das pessoas com deficiência, além de permitir que elas possam participar dessas atividades sociais sem as barreiras de acesso aos eventos.
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