Opinião Justiça
Por:
Raquel Bunholi - OAB/SP: 315.114.
Paulo Henrique Martinucci Boldrin - OAB/SP: 365.105.
Nova Reforma Trabalhista: o empregado pode ser convocado para trabalhar aos domingos e feriados?
No dia 11/11/2019, o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 905/2019, que modificou diversos artigos da CLT e da legislação trabalhista e criou nova modalidade de contrato de trabalho denominado Contrato Verde e Amarelo. As modificações foram tão profundas que o novo diploma já ficou conhecido como Nova Reforma Trabalhista. Convidamos o leitor a conferir também a edição anterior do Opinião Justiça que tratou dos principais impactos da MP nº 905/2019 na jornada de trabalho do bancário.
Lembre-se de que a Medida Provisória tem força de lei, mas, diante de seu caráter transitório, depende de aprovação pelo Congresso Nacional para que se convertida em lei. As discussões sobre a conversão da MP nº 905/2019 em lei estão ainda em fase inicial de debate na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, podendo se estender por vários meses. Não deixe de nos acompanhar para obter, em primeira mão, as últimas novidades legislativas e jurisprudenciais.
Dentre as inúmeras novidades, destaca-se a modificação dos art. 67, 68 e 70 da CLT para versar sobre a possibilidade de trabalhos aos domingos e aos feriados. De acordo com o art. 7º, XV, CF/88, é direito fundamental dos trabalhadores o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Antes da Medida Provisória, eram limitadas as possibilidades de trabalho aos domingos e feriados pelas empresas.
Para o comércio, era admitido tão somente se houvesse previsão em convenção coletiva de trabalho e desde que observada a legislação municipal. Por sua vez, o trabalho aos domingos e feriados nas indústrias dependiam de autorização pelos órgãos de fiscalização do trabalho.
Durante da tramitação da MP nº 881/2019, que deu origem à Lei de Liberdade Econômica, houve a tentativa de regulamentação dos trabalhos aos domingos e aos feriados. Ocorre que, por ausência de pertinência temática, o assunto foi retirado do texto final da Lei nº 13.874/2019. Para contornar a situação, o Governo Federal apresentou a modificação na MP nº 905/2019, ora em análise, instrumento criado especialmente para a modificação da legislação trabalhista.
De acordo com a nova redação do art. 67 da CLT, o descanso semanal remunerado de 24 horas deve ser concedido preferencialmente aos domingos, em consonância com a previsão constitucional no mesmo sentido. No entanto, há autorização expressa para a prestação de serviços nos domingos e nos feriados no art. 68 da CLT.
Para a validade dessa medida, é necessário que haja coincidência do descanso com os domingos a depender do setor econômico. Se o empregado trabalhar no comércio e serviços, o repouso semanal remunerado coincidirá com o domingo, no mínimo, uma vez a cada 4 semanas e se trabalhar na indústria, a coincidência com o domingo deve ocorrer, no mínimo, uma vez no período máximo de 7 semanas.
Por fim, o trabalho realizado aos domingos e aos feriados deverão ser remunerados em dobro se o empregador determinar na mesma semana outro dia de folga compensatória.
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